Valor integral, proporcional, 1ª e 2ª parcela com descontos de INSS e IRRF
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O 13º salário (gratificação natalina) é um direito garantido pela Constituição Federal a todo trabalhador com carteira assinada. Equivale a 1 salário mensal por ano completo de trabalho, ou proporcional ao número de meses trabalhados.
13º = (Salário ÷ 12) × meses trabalhados
Exemplo: salário de R$ 3.000, 8 meses trabalhados → 13º = R$ 3.000 ÷ 12 × 8 = R$ 2.000,00
A 1ª parcela equivale a metade do salário bruto (sem considerar os meses proporcionais ainda, salvo no pagamento final). Não tem desconto de IRRF, mas pode ter INSS dependendo da empresa.
A 2ª parcela é calculada sobre o valor integral do 13º, descontando a 1ª parcela já paga. Sobre o valor integral do 13º incidem INSS (tabela progressiva) e IRRF (tabela separada do salário mensal).
O empregador também recolhe FGTS de 8% sobre o valor bruto do 13º salário. Esse valor vai para a conta do FGTS do trabalhador.
A 1ª parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A 2ª parcela deve ser paga até 20 de dezembro. O empregado pode solicitar o adiantamento da 1ª parcela junto com as férias.
Cada mês em que o trabalhador trabalhou pelo menos 15 dias conta como mês completo. Quem entra no dia 16 ou depois não conta o mês de admissão; quem entra no dia 15 ou antes, conta.
O INSS sobre o 13º é calculado separadamente do salário mensal, sobre o valor integral do décimo terceiro, usando a tabela progressiva 2026. Esse cálculo é independente do INSS do salário normal do mês.
O FGTS é recolhido sobre o 13º (8% do valor bruto). O 13º não entra na base de cálculo das férias (as férias são calculadas sobre o salário mensal).
Sim. Em qualquer modalidade de rescisão (exceto demissão com justa causa), o trabalhador tem direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados no ano corrente.